NEPOTISMO E NEPOTISMO CRUZADO!

       Conforme já previamente informado aqui neste blog, na manhã de hoje em publicações no Diário Oficial dos Municípios (FEMURN) ficou deveras comprovado que o prefeito recém impossado no município de Tangará/RN, mesmo afirmando veementemente em seus palanque à prática de uma política nova no município está cumprindo fielmente essa promessa, pois em nenhuma gestão anterior naquele município do Trairí conhecida como a cidade do pastel, havia acontecido fato idêntico. 

      Em seus primeiros atos vieram algumas nomeações para compor seu secretariado e dentre os nomes apresentados até meio-dia de hoje e publicado em diário oficial, constam: 1 filho, 3 filhas e 2 noras. Vale salientar que dentre esses uma de suas filhas, a sra. ARILANE VARELA BEZERRA, ver nas 2 primeiras imagens,  foi nomeada como titular de 2 secretarias diferentes, vai responder pela pasta de Infra Estrutura e também pela de Obras Públicas, tendo o direito ao recebimento de 2 salários de secretário. 

      Não satisfeito com o NEPOSTIMO claramente aplicado, o dr. Airton Bezerra, prefeito do município, também vem dosando com o NEPOTISMO CRUZADO, nomeando pessoas com essa prática. A legislação brasileira dispoe sobre nepotismo na nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 e discorre:

      “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.

      Aqui nesse contexto impessoalidade significa ser imparcial na ação da administração pública, ou seja, agir sempre visando o interesse público e não em beneficio de agentes privados, seja uma pessoa ou grupo dessas.

      Um exemplo é quando um agente público beneficia um indivíduo específico com um cargo público. Ao abrir mão de colocar um pessoa qualificada e treinada para atuar de acordo com as exigências da vaga infringe-se os princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência que devem reger a administração pública.

      Em 2008 o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a 13º Súmula Vinculante da Corte que considera uma violação da Constituição Federal a prática de nepotismo direto e cruzado. A decisão proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança nos Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – seja na União, nos estados e nos municípios. 

      Em 2010, um decreto de lei do governo Lula deu maior padronização as ações que configuravam nepotismo, bem como suas exceções. O decreto nº7203 reforçou e ampliou as proibições para nomeações de cargos públicos e definiu a Controladoria Geral da União como órgão responsável para notificar os casos referentes a questão.

      Agora é aguardar o posicionamento e manifestação do Ministério Público Estadual e dos vereadores, pois cabe também aos vereadores fiscalizar às ações do prefeito. 



















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