PREFEITA COMETE CRIME CONTRA À SAÚDE PÚBLICA!


A prefeitinha Andrezza Brasil, Petista de Carteirinha e correligionaria da Desgovernadora Fátima Bezerra, igualmente à sua parceira política, nesta segunda-feira foi diagnosticada com o COVID-19, e o pior neste caso, a dondoquinha não cancelou sua agenda de compromissos e vem pondo em risco às vidas de outras pessoas, inclusive crianças. 

Mesmo com o resultado positivo para o COVID-19, a prefeitinha vem frequentando ambientes públicos, inclusive oficiais, e até mesmo os eventos juninos das escolas municipais, inclusive, sem manter o devido distanciamento e o uso de máscara, expondo quem esteja ao seu redor à contrair essa maldita doença. 

Segundo uma funcionária do autoescalão daquele município, ligada diretamente à secretaria municipal de saúde e o Gabinete da prefeita, como também aos alpendres da sua casa, desde essa segunda-feira a prefeitinha recebeu o resultado de um exame onde atestou positivamente à prefeitinha com o COVID-19, e mesmo ciente da gravidade e dos riscos dessa maldita doença, a prefeitinha vem se comportando como se nada tivesse acontecido, inclusive, perambulando sem o uso da máscara. 


Prefeitinha, parabéns pelo "RESPEITO" que você tanto propagou em seu palanque e hoje vem praticando dentro da cidade de Sítio Novo/RN, cidade essa que como se não bastasse uma facção criminosa comandada por um bando de vagabundo pé de chinelo vim comandado, agora tem mais uma criminosa espalhando um vírus que matou quase UM MILHÃO DE PESSOAS no nosso País, e vocês, Petistas, ainda querem pintar a imagem de bons mocinhos, de samaritanos, querendo atribuir culpas ao nosso Presidente Jair Bolsonaro. 

Prefeitinha, saiba a senhora que segundo o Código Penal Brasileiro, a "nobre" Doutora pode responder criminalmente, pois existem 4 artigos que a prefeitinha pode ser enquadrada, e será denunciada ao Ministério Público Estadual (GAECO), amanhã muito cedo:

O artigo 267, prevê como conduta criminosa o ato de causar epidemia, disseminando agentes patogênicos(vírus, germes, bactérias, entre outros). A pena prevista é de 10 a 15 anos de reclusão. Caso a epidemia causada resulte em morte, a pena é aplicada em dobro. Se a pessoas causou a epidemia sem intenção, ou seja, de maneira culposa, a pena é mais branda, 1 a 2 anos de detenção ou 2 a 4, se houver morte. 

No artigo 268, a conduta considerada como ilícita é a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa, tais como isolamento ou quarentena. Quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa.

No mesmo diploma legal, artigo 131, consta a previsão do crime de perigo de contágio de doença grave. Todavia, para configurar a conduta criminosa é necessário que a pessoa pratique ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, com a finalidade/vontade de passar a doença para outras pessoas. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. 

Outro crime que pode ser atribuído é o descrito no artigo 132. A conduta recriminada nesta norma é a exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo. Algo que pode acontecer caso o infectado com COVID-19, ciente de sua condição, descumpra a determinação de isolamento ou outras medidas impostas para evitar a propagação da doença. 

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