TANGARÁ: É LENTIDÃO OU INTERESSES EXCLUSOS QUE RETARDA JULGAMENTO!

 


A questão da Interdição Temporária do Prefeito do município de Tangará/RN, médico Airton Bezerra, e a consequente posse temporária do vice-prefeito Augusto Manteiga à frente do Executivo Municipal, em todos os seus andamentos, truncamentos e decisões, ou não decisões, infelizmente vem dando claras demonstrações de que por trás desse imbróglio existem interesses e muita força e influência sendo usada dentro do Poder Judiciário, ou quem sabe, corporativismo entre colegas de instituição.

Em menos de 24 horas da transição de cargo realizada na Câmara Municipal de Vereadores, a assessoria jurídica do prefeito afastado, José Airton Bezerra, deu entrada de um mandado de segurança, junto ao Plantão Diurno Cível e Criminal - Região VI, pedindo o anulamento do ato de posse realizada pela casa legislativa do município, usando como base para nortear o pedido, alguns atos cometidos e outros ficando esquecidos, que tornaria a sessão de posse passivo de anulação.

O douto Juízo de Direito recebedor do Mandado de Segurança, em despacho imediato como requer tal caso, solicitou a Presidência da Câmara Municipal documentos necessários para análise e julgamento final do mérito, determinando que passado 24 horas e com o término do Plantão, os autos retorna-se e fossem remetidos ao Juízo Competente, para DECISÃO DE URGÊNCIA, conforme vocês podem conferir na imagem abaixo:

 






Todas as documentações necessárias e exigidas pelo Meritíssimo Juiz de Direito foram remetidas dentro do prazo legal de 24 horas, conforme solicitado, como também anexado aos Autos Processual, por sinal, alguns deles chamam à atenção, os quais passarei a relatar:

01º) A Ata deixa claro já em seu cabeçario de que se trata de uma Sessão Solene destinada a Entrega de Títulos de Cidadãos Tangaraenses, o que por falta de convocação e especificação do Ato de Posse do Vice-Prefeito Augusto Manteiga, entende-se não haver legalidade jurídica;




02º) No Artigo 15 em seu parágrafo 3º DIZ: A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL FAR-SE-Á: § II: Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do vice-prefeito; Fato este que não houve a devida convocação conforme preceitua o Regimento Interno daquela Casa Legislativa.



03º) Na Decisão e no Ofício de enviado a Presidência daquela Casa Legislativa, em seu conteúdo, diz: “Em atenção ao que ficou decidido nos autos do processo supra caracterizado. Comunico a vossa senhoria acerca da Curadoria Provisória do interditado JOSÉ AIRTON BEZERRA, cpf: 085.485.364-20, para as medidas necessárias, considerando a provisória restrição do interditando em GERIR OS ATOS DA VIDA PATRIMONIAL. Ou seja, no conteúdo da decisão fala tão somente sobre gerência da Vida Patrimonial da pessoa José Airton Bezerra, não tem nenhuma determinação direta do afastamento do Cargo de Prefeito Constitucional do Município, conforme se poder observar nos autos;




04º) Constam também anexos aos autos, declarações assinadas por alguns vereadores do município, frisando em seus conteúdos, de que não concordam com a legalidade da posse e da ATA da sessão, inclusive se recusando a assinar, levando em conta os seguintes fatos: A) A não convocação antecipada e a não realização de uma sessão extraordinária, conforme rege o Regimento; B) A não confecção da Ata da Sessão logo ao seu término; C) Cita-se também que foram convocados pela Presidência daquela casa no dia 17/12, para a assinatura da ATA, que só foi elaborada e confeccionada naquele dia, DOMINGO, após solicitação expressa do Douto Juízo de Direito, responsável por julgar o Mandado de Segurança impetrado pela assessoria jurídica do médico José Airton Bezerra.








Não sei o que está acontecendo nos bastidores dessa batalha judicial, o que vem sendo apresentado de concreto, de fato, más um Mandado de Segurança que em tese tem que ter o seu julgamento em REGIME DE URGÊNCIA, que está com todas as documentações exigidas já apresentadas e concluso para julgamento, já se passaram mais de 72 (setenta e duas) horas e o Juiz Responsável por tal decisão se encontra inerte, sem julgar, dormindo em cima dos Autos, o que reascende a dúvida da imparcialidade e do corporativismo.

E VIVA A DEMOCRACIA E A JUSTIÇA DE TANGARÁ!  


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